segunda-feira, 22 de junho de 2009

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.
Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.

A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).

O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: News OAB/SC. Disponível em: www.oab-sc.org.br. Acesso em 21 jun 2009.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Alegação de “fato novo” no curso da ação deve obedecer requisitos


Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade.

Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto.

Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão, a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na existência do fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST, a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido instado a fazê-lo.

Verificando os autos do processo, o juiz Douglas Alencar Rodrigues constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003, cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia 1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto, sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve nos autos, há preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato novo”, explicou o relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir que a parte, verificando a ocorrência de fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a julgamento, assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o TRT/SP manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito. (RR-2287/2001-461-02-00.3)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cálculo da legítima: sugestões teórico-práticas

1. IDÉIAS INICIAIS

Embora o Código Civil não tenha, essencialmente, inovado essa questão, parece-me oportuno tratá-la, pois a matéria não é tão óbvia quanto aparenta, principalmente aos olhos dos menos iniciados no direito sucessório.

Nossos acadêmicos acham oportuna essa iniciativa, mas estão sob suspeição (porque sãonossos). Pude ver, entretanto, em singela palestra que proferimos, no final de 2006, na Escola Superior de Advocacia, em Campo Grande-MS, que houve boa receptividade do tema, pelo que me animo a esta abordagem.

Em ritmo, portanto, de colaboração, dirigimo-nos aos noviços e, eventualmente, àqueles profissionais que buscam alguma referência nessa temática, sem serem useiros e vezeiros dela. Enfim, não temos a pretensão de ensinar pai nosso a vigário.

1.1 Problemática

Não é novidade dizer que os estudiosos do direito, em geral, não são dados a cálculo. Claro, se fossem deveriam estar noutras ciências.

Nem por isso, entretanto, devemos ficar na obviedade que faz transparecer o cálculo da legítima, ao vermos o enunciado da lei de que metade da herança constitui a legítima, ou seja, se a herdade tem 100, 50 é a legítima.

Afinal, essa metade é sobre o patrimônio bruto ou líquido? Sobre o patrimônio considerado em que momento, na abertura da sucessão ou no momento em que se fez o testamento? Ou, ainda, seria no momento do registro do testamento (para cumprimento)? Eventuais colações devem ocorrer antes da divisão por metade, ou depois? Se depois, sobre a quota disponível ou indisponível? Se a doação foi excessiva (inoficiosa), mas há dispensa de colação, haverá redução? Se o de cujus resolveu repartir, em vida, seu acervo, mas feriu a legítima, como proceder ao cálculo para verificar se realmente houve lesão a direito?


2. LEGÍTIMA

É a quota indisponível da herança, em razão da presença de herdeiros necessários.

Herdeiros necessários, como se sabe, são aqueles sucessores que, eleitos em lei como privilegiados, não podem ser afastados da herança ao bel prazer do hereditando.

O princípio da indisponibilidade da legítima (art. 1.789, CC) é a garantia criada (art. 1.846, CC) em favor dos tais herdeiros (art. 1.845, CC), que além de descendentes e ascendentes, favorece, com o novo Código, o cônjuge.

São também chamados de legitimários e de reservatários. A primeira expressão é predileta do Código Civil português (arts. 2.156 e seguintes, CC), e, bem sugestiva, se refere à legítima, que é essa quota-ideal de metade, consagrada aos tais herdeiros [01].

Não se pode confundir legítima com sucessão legítima. Sucessão legítima é classificação da sucessão quanto à fonte [02], e se refere à sucessão que opera por força de lei, onde os herdeiros acorrem ao acervo, em ordem preferencial. A legítima, por sua vez, é aquela garantia em prol de determinados sucessores legítimos, os herdeiros necessários.

Conclui-se, portanto, nesse primeiro passo, que em toda herança com herdeiros necessários há uma quota indisponível: é a legítima, parte da herança gravada com cláusula legal (art. 1.846, CC) de indisponibilidade.


3. A LEGÍTIMA E A LIBERDADE DE DISPOSIÇÃO

Respaldada na garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), que é das estacas fundamentais do Estado democrático, e no princípio da autonomia da vontade (art. 5º, II, da Constituição Federal, e arts. 421 e 425, CC), a pessoa dispõe de seus bens inter vivos (negócios jurídicos em geral) e causa mortis (testamentos e codicilos [03]).

Com vistas, porém, à preservação da legítima, as disposições causa mortis encontram limites, e até as disposições in vita, estas quando gratuitas.

Essa garantia da legítima limita, portanto, a liberdade testamentária ativa [04], que deve respeitar metade do acervo hereditário (art. 1.789, CC); mas não é só: além de respeitar a reserva legal, o testador está impedido, em regra, de impô-la gravames, como se vê do art. 1.848 do Código Civil.

A exceção a essa proibição, diz a norma, é a presença de justa causa, que deve constar expressamente do testamento, e sobre a qual entendemos conveniente não deitarmos raízes no presente terreno.

Na continuação daquele raciocínio, além da limitação à liberdade de disposição testamentária, também o legislador impõe à pessoa que observe, nas doações que faz (naturalmente em vida), o referido princípio da indisponibilidade da legítima, sob pena de se tornar inoficiosa a doação (art. 549, CC).

A doação inoficiosa é uma ofensa antecipada à legítima, logo o art. 549 do Código Civil é norma de ordem pública que age preventivamente, pois, do contrário, haveria uma porta tão escancarada à fraude, que pouco adiantaria a garantia da legítima aos herdeiros necessários.

Dessarte, se não houver ação para redução, em vida do doador, com sua morte haverá a redução da liberalidade, se não há o dever de colacionar [05] (por dispensa do doador ou por não se tratar de descendente nem cônjuge).

Por fim, e com a mesma natureza, lembra Gonçalves [06] que, haverá redução da liberalidade feita com iniquidade na chamada partilha-doação (art. 2.018, CC), aquela divisão antecipada da herança pelo ascendente, em forma de doação, que, afinal, é exceção permitida e não fere a proibição de pacto sucessório (art. 426, CC).

Exemplo ilustrativo desta última possibilidade, seria a partilha em que o ascendente doasse a maior parte de seu patrimônio aos descendentes, esquecendo-se do cônjuge (com direito de concorrência com descendentes [07]) ou mesmo deixando a descoberto algum dos descendentes, como um filho por adoção ou um filho extramatrimonial não reconhecido.


4. IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO

Aberta a sucessão, o cálculo se faz necessário sempre (e unicamente) que aparecer, além do requisito herdeiro necessário, um dos seguintes: testamento, doação e partilha-doação. Ou seja, havendo herdeiro necessário, se houver testamento, doação ou partilha-doação, haverá o cálculo da legítima.

Esquematicamente:

- herdeiro necessário + testamento = cálculo da legítima;

- herdeiro necessário + doação = cálculo da legítima;

- herdeiro necessário + partilha-doação = cálculo da legítima.

Em todas essas hipóteses, o cálculo é imprescindível para se conferir a legítima e, eventualmente, operar as reduções, pois só por meio do cálculo é possível identificar eventual excesso e o quantum das reduções pertinentes.

Feito o cálculo, se este indicar excesso, significa que o de cujus extrapolou sua liberdade de disposição, produzindo doação inoficiosa, partilha-doação iníqua ou testamento redutível. Os dois primeiros, negócios jurídicos inter vivos, o último, causa mortis.

Há uma distinção digna de nota: o momento referencial para o cálculo da legítima é o momento da abertura da sucessão (art. 1.847 e art. 1.784, CC), se o de cujus dispôs do acervo em testamento, mas será o momento da doação (art. 549 e art. 2.007, CC), para o caso de doação e de partilha-doação.

Em miúdos: no caso de testamento redutível a base de cálculo é o patrimônio do momento da morte; no caso de doação inoficiosa e de partilha-doação iníqua, a base é o patrimônio no momento da consumação do contrato de doação.

No tocante à doação inoficiosa, a expressão contrato de doação, nesse contexto, deve ser tomada em sentido amplo, nela ínsitas quaisquer liberalidades, como o perdão de dívidas, a reforma de um imóvel e o custeio de um Curso de Mestrado no exterior.


5. CÁLCULO PASSO A PASSO

5.1 Testamento redutível

1º passo: o art. 1.847 do Código Civil é o centro desse cálculo, mas não diz tudo: diz sobre que bens (bens existentes na abertura da sucessão); manda abater as dívidas (do de cujus) e as despesas do funeral [08].

Essas dívidas são: tributo de transmissão causa mortis, custas judiciais e débitos do de cujus (art. 1.997, CC), ou seja, as dívidas por ele contraídas em vida [09], além dos dispêndios com a operação de transmissão.

É necessário, no entanto, cuidar da recomendação contida no parágrafo único do art. 1.987, segundo o qual se houver despesa com vintena, deve ser paga à conta da quota disponível.

Sendo assim, deixa-se essa despesa de lado até que se encontre o valor da legítima e da quota disponível. Desta última sairá o montante para o pagamento daquela obrigação.

2º passo: não se pode olvidar, porém, de que a legítima equivale à metade desse valor encontrado (art. 1.846, CC).

E os bens sujeitos à colação (parte final do art. 1.847, CC)? Que são bens sujeitos à colação ou colacionáveis? [10]

Com base na Lei (arts. 2.002 e 2.003, CC), Maria Helena explica que é uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendente do de cujus [11].

É isso. Doação a descendente, ou de um cônjuge a outro, vale por adiantamento de herança (art. 544, CC), daí a exigência legal de colacionar, para que seja equalizada a divisão da legítima.

3º passo: após encontrar aquele valor (1º passo) e dividi-lo ao meio (2º passo), devem-se acrescentar eventuais bens colacionados, em atenção à parte final do art. 1.847, CC, que traz a expressão em seguida, que está alinhada com o parágrafo único do art. 2.002, CC: os bens colacionados são computados na legítima, sem aumentar a parte disponível do acervo. O valor encontrado é a legítima.

Logo:

- se da legítima subtrair os bens colacionados, encontra-se a quota disponível;

- a "metade" a que se refere a lei, ao falar da legítima (art. 1.846, CC), será maior que a outra "metade" (disponível – art. 1.789, CC) se houver colação; e

- se não houver bens colacionáveis, a legítima será igual à quota disponível, desde que não haja vintena a ser paga [12].

5.2 Doação inoficiosa e partilha-doação iníqua

Para se identificar a legítima frente a eventuais excessos nas liberalidades por doação, segue-se o mesmo raciocínio, exceto num ponto: é considerado o patrimônio no momento da consumação da doação.

5.3 Fórmula prática sugerida

Lg (legítima) = {[Hd – (d + f)]:2} + c

Onde:

a) Lg = legítima;

b) Hd = direitos da herança (patrimônio ativo);

c) d = dívidas do de cujus;

d) f = despesas do funeral;

e) c = bens colacionados.

5.3.1 Ilustração com análise teórico-prática

5.3.1.1 Testamento redutível

5.3.1.1.1 1º caso: sem colação

João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ 30.000,00. Entre mensalidades devidas à UCDB – Universidade Católica Dom Bosco, locação de um imóvel e contas de água e energia elétrica deixou um total de R$ 6.000,00 de débito. Sabendo-se que, com seu funeral foram gastos R$ 2.500,00, calcule a legítima.

Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c

Lg = {[30.000 – (6.000 + 2.500)] : 2} + 0

Lg = {[30.000 – 8.500] : 2} + 0

Lg = {21.500 : 2} + 0

Lg = R$ 10.750,00

Observa-se que, como não há bens colacionados, esse é o valor da legítima, que coincide, nesse caso, com o da quota disponível, por não ter havido a despesa da vintena.

5.3.1.1.2 2º caso: com bens colacionados

João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ 30.000,00. Entre mensalidades à UCDB, locação de um imóvel e contas de água e energia elétrica deixou um total de R$ 6.000,00 de débito. Sabendo-se que, com seu funeral foram gastos R$ 2.500,00, e que fizera, a um de seus filhos, doação no valor de R$ 5.000,00, calcule a legítima.

Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c

Lg = {[30.000 – (6.000 + 2.500)] : 2} + 5.000

Lg = {[30.000 – 8.500] : 2} + 5.000

Lg = {21.500 : 2} + 5.000

Lg = 10.750 + 5.000

Lg = R$ 15.750,00

O que se observa? Como há bens colacionados, a legítima é maior que a quota disponível. Para encontrar a quota disponível, basta subtrair o valor colacionado (R$ 5.000,00), ou seja, legítima menos bens colacionados é igual à quota disponível, com a fórmula sugerida:

Qd = Lg – c

Onde:

a) Qd = quota disponível;

b) Lg = legítima;

c) c = bens colacionados.

Assim, teremos:

Qd = Lg – c

Qd = 15.750 – 5.000

Qd = R$ 10.750,00

Se houvesse a despesa da vintena, só após a identificação da quota disponível procederíamos ao seu pagamento, pois é dessa parte que ela deve sair. Ora, se os bens colacionados são acrescidos somente à legítima e a despesa da vintena recai apenas sobre a quota disponível, vê-se a preocupação do legislador em prestigiar a garantia criada em favor dos herdeiros reservatários, preservando a grandeza da garantia em detrimento da disponibilidade dos bens.

5.3.1.1.3 3º caso: partindo do valor total de uma sociedade conjugal, sem colação

João e Maria, casados em regime de comunhão universal de bens, angariaram patrimônio ativo no valor de R$ 60.000,00. Sabendo-se que as dívidas do casal totalizavam R$ 12.000,00 (quando João veio a óbito), e que foram dispendidos R$ 2.500,00 em seu funeral, calcule a legítima.

Há uma premissa básica, imprescindível: os dados que dizem respeito à sociedade conjugal devem ser transformados, dividindo-os, no presente caso, ao meio. Ou seja, se o patrimônio é do casal, devo observar que apenas metade é objeto da herança, assim como, se aquela dívida é da sociedade, apenas parte dela pertence à herança de João. Vejamos:

Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c

Lg = {[30.000 – (6.000 + 2.500)] : 2 + 0

Lg = {[30.000 – 8.500] : 2} + 0

Lg = {21.500 : 2} + 0

Lg = R$ 10.750,00

5.3.1.1.4 4º caso: bens colacionados + valor total da sociedade conjugal + doação feita pelo casal

João e Maria, casados em regime de comunhão universal de bens, angariaram bens no valor de R$ 60.000,00. Sabendo-se que o casal doara R$ 10.000,00 ao filho mais jovem, para ajudá-lo a alavancar uma pequena empresa (lavadouro de carros e motos), e que as dívidas do casal totalizavam R$ 12.000,00, quando João veio a óbito e, ainda, que foram dispendidos R$ 2.500,00 em seu funeral, calcule a legítima.

Não se pode esquecer, repita-se, de que os valores fornecidos dizem respeito a uma sociedade conjugal e que o cálculo, tão logo, há que incidir somente sobre o objeto da herança. Assim:

Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c

Lg = {[30.000 – (6.000 + 2.500)] : 2} + 5.000

Lg = {[30.000 – 8.500] : 2} + 5.000

Lg = {21.500 : 2} + 5.000

Lg = 10.750 + 5.000

Lg = R$ 15.750,00

Nesse caso, em que há colação, sabemos que há diferença entre a legítima e a quota disponível, pois só àquela acrescem os valores colacionados, que a deixam maior. Para identificar a quota disponível, basta, portanto, aplicar a fórmula:

Qd = Lg – c

Qd = 15.750 – 5.000

Qd = 10.750,00

Eis a quota disponível, mas não se pode esquecer de perquirir sobre eventual vintena. Se houvesse vintena, desse valor encontrado ainda seria abatida referida despesa.

Propositalmente não inserimos essa hipótese na fórmula para identificação da quota disponível, por se tratar de uma despesa de rara ocorrência e para não complicar os caminhos do cálculo.

Em todos esses casos, vê-se a pertinência do cálculo, pois se o testamento extrapola a quota disponível, haverá redução das disposições testamentárias (art. 1.967, CC).

5.3.1.2 Doação inoficiosa e partilha-doação iníqua

Já tivemos a oportunidade de observar que só muda o momento referencial para verificação do patrimônio, nada mais. Todo o raciocínio, dispendido para o cálculo de redução do testamento, é perfeitamente aproveitável nos casos de conferência da legítima frente à doação inoficiosa e partilha-doação iníqua, mudando-se apenas o momento de referência: aqui a referência é o patrimônio no momento da consumação do contrato de doação.

Dessarte, no caso de doação, deve ser considerado o patrimônio líquido do doador (resultado da soma de todos os direitos, abatidas as obrigações).


6. CONCLUSÃO

Do breve ensaio, podemos colher as seguintes idéias:

a) legítima é a quota-ideal de metade do acervo, indisponível por força de norma imperativa, que impõe o gravame em favor dos herdeiros necessários;

b) o cálculo da legítima não é tão singelo quanto os menos iniciados poderiam imaginar, mas é de suma importância para se verificar a adequação da liberdade de disposição frente aos limites legalmente impostos;

c) não só no testamento, como na doação e na partilha-doação, o disponente corre o risco de extrapolar seu poder de disposição, invadindo a legítima;

d) o momento referencial para o cálculo varia, conforme se trate se testamento redutível ou doação inoficiosa (aqui inclusa a partilha-doação iníqua). Para o caso de testamento, o patrimônio que serve de base para o cálculo é o do momento da abertura da sucessão, enquanto nos casos de doação, o do momento em que se consumou a liberalidade;

e) com a fórmula sugerida, procede-se ao cálculo, que enseja a segura identificação da legítima;

f) legítima e quota disponível só se equivalem se não houver colação (direito que só acresce à legítima) nem vintena (despesa que só abate à quota disponível), pois, do contrário, a legítima será sempre maior;

g) mesmo os dispensados de colacionar (por convenção ou por lei), estão sujeitos à redução bastante para salvar a legítima de eventuais abusos;

h) encontrada a legítima, se há lesão, estamos diante do testamento redutível, da doação inoficiosa e da partilha-doação iníqua, que terão, como consequência, a redução das disposições causa mortis e inter vivos, vale dizer, aquelas disposições feitas por testamento e por doação.

(PORTO, Delmiro. Cálculo da legítima: sugestões teórico-práticas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12402. Acesso em: 16 jun 2009.)