sexta-feira, 29 de maio de 2009

Não cabe prova de dano moral se comprovada positivação de nome

Inscrição inadequada em cadastro de inadimplentes presume dano moral, bastando a prova do ilícito. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar, em parte, a Apelação nº 42635/2008, impetrada pelo Itaú Banco de Investimento S. A. na tentativa de reformar sentença que lhe condenara a pagar R$ 389.534, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cobrança indevidamente feita sobre uma dívida já quitada. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor a ser pago para R$ 70 mil. 

A defesa do banco sustentou que houve provimento ultra petita (além do pedido), uma vez que o apelado pleiteou indenização no montante de cinco vezes o valor do débito reclamado, equivalente a R$ 19.462,93. No mérito, argumentou inexistência de ilícito, uma vez que o constrangimento alegado não teria caracterizado dano moral. Consta do processo que o recorrido era usuário de cartão de crédito em 22 de dezembro de 1999, com um débito que fora parcelado e quitado. O contrato foi extinto em 2002. No entanto, em dezembro de 2006 o apelado recebeu cobrança no valor de R$ 19.462,93, que veio acompanhada de seis propostas de quitação do débito não existente, sob ameaça de inclusão em cadastro de inadimplentes. Foi constatado também que o nome do apelado já constava em tal cadastro. 

Em seu voto o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que não há dúvidas da ilicitude da cobrança e da inexistência da dívida reclamada, fato que obriga reparação, sendo que, conforme jurisprudência, considera-se presumido o dano moral desde que comprovado o evento danoso. No entanto, o relator observou que a quantia foi excessiva e, levando em consideração o grau de culpa e capacidade econômica do ofensor, reduziu a quantia a ser paga para R$ 70 mil. 

À condenação deverão ser contabilizados juros de 12% ao ano desde a cobrança indevida, além de correção monetária a contar da publicação desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios, conforme artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil, foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, como revisora, e o juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, como vogal.

Fonte: TJMT - Apelação nº 42635/2008

terça-feira, 12 de maio de 2009

Coisas do Poder Judiciário - um precedente....

Uma sentença baseada na bíblia.


PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ANDRADINA 

"FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA" 

2ª Vara - (omissis) 

Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. N°- omissis), foi condenado como incurso no art. 155 "caput" do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78, IV do estatuto penal repressivo. 

Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças à sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação. 

Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja que atesta sua "nova vida", todos corroborando a transformação. 

O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao beneficio. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino. É o relatório, agora decido (omissis). 

Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no casa do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n° 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1º. 

O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido. 

O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração. 

Em certo trecho, menciona o Reverendo: 

- 2 - "Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre... Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra! O cabelo alinhado e decente... à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem-estar. Ele havia nascido de novo. 

(omissis) 

A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso. 

Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17). 

Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus: 

"Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade... é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas para eu sair daquele lamaçal pecaminoso Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano." 

0 atual empregador (fls. 8) também atesta a mudança na vide do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências "na carne", que testemunham, entre outros, a transformação do réu, atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da Igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos. 

E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que tem sido mudadas por meio de um "encontro com Deus". Até mesmo Saulo, famoso 

- 3 - perseguidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo. 

Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas par Jesus a Tomé: 

"Eu seu o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão par mim" (Jo 14.6). 

Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, coma Ele mesmo registrou: 

"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará" (Jo 8.32). 

E, ainda: 

"Eis que estou à porta, e bato: se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo" (Ap 3.20) 

E completa: 

"Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada" (Jo 14.23). 

Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto: 

"Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez nova" (II Co 5.17). 

Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta experiência e a sinceridade de sua conversão. De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar a vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: "... dá graça tendes caído" (GI 5.4). 

Ora, o réu pede o benefício de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim, que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar. 

Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus, 

- 4 - recebeu dele o perdão, com estas palavras: "Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais" (Jo 8.11). 

A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição. 

E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador o aceitando-o, fez este pedido: "Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino". A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: "Em verdade te digo que hoje entrares comigo no Paraíso" (Lc 23.42, 43). 

Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tom mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o benefício. 

Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do céu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício. 

Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n° 1.819/78). 

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar. 

Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua freqüência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se a entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres peritos no exame de cessação de periculosidade. 

Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I. 

Andradina, 19 de junho de 1.984. 

JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA 
Juiz de Direito da 2ª Vara 


Fonte: Uma sentença baseada na Bíblia. Jornal Jurídico. Disp.: <https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhesentenca&id=61680&id_cliente=35138&c=7> Acesso em 13 maio 2009.

EUTANÁSIA: O DIREITO DE MORRER

1.1         DIREITOS DE PERSONALIDADE

O direito de personalidade versa sobre a possibilidade de aquisição de direitos por parte da pessoa humana, possibilidade esta que é resguardada, inclusive, antes do nascimento com vida, posto que são assegurados os direitos do nascituro.

Portanto, adquirida a capacidade civil, pode o indivíduo dispor sobre o continuação ou término de sua vida, inclusive porque a lei não veda que seja tirada a vida por meio de suicídio, visto que não se trata de conduta delituosa. Da mesma forma o indivíduo que comete o suicídio, o faz por motivos de cunho pessoal. Questiona-se: E se esse referido motivo for uma moléstia grave o suficiente para provocar dores lacerantes, ou ainda, cujo resultado efetivo seja a morte, visto que seu quadro clínico não é reversível?

Neste caso, deveria permitir-se que o doente abreviasse sua vida, mesmo que para tal necessitasse de ajuda de terceiros, sendo imoral que estes sejam punidos por terem agido, mesmo que cercados de desejos altruístas, não tendo qualquer interesse além de abreviar o sofrimento daquele que padece, sendo que ao final restará caracterizada sua conduta como privilegiada, ensejando a diminuição da pena, mas não evitando a condenação.

Assim sendo, impossível não considerar imoral tal aplicação da lei, visto que, aquele que colaborou com o doente, que via sua dignidade evaporar pois de nada adianta sua vida se, eivada de dores, que passa a se tornar somente uma sobrevida, que já não lhe interessa mais e lhe provoca repúdio.

Os direitos de personalidade inerentes à pessoa humana são essenciais ao seu desenvolvimento como pessoa, podendo ser perfeitamente entendida como a projeção de sua pessoa, representada por seus direitos exercidos, ao mundo exterior, incluindo-se aí a liberdade do indivíduo e a dignidade da pessoa humana, que são tutelados pela norma constitucional e que, se não efetivamente exercidas, tornar-se-ão ameaças à liberdade e sobrevida do indivíduo.

Compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do C.C. como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos.[2]

 

Portanto verifica-se que o direito de dispor sobre a própria morte, inclusive quando necessário o auxílio de terceiros e justificada por condições definitivas – devidamente comprovadas as tais condições – é justificável e moralmente aceitável, como sendo um dos reflexos inerente do direito do indivíduo à vida. Porém o que se verifica é que tal disposição versa sobre um direito irrenunciável, inerente ao indivíduo, independente de sua vontade, ferindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido verifica-se que a vida humana apesar de um direito, constitui bem jurídico de titularidade social, não individual, e o princípio de tal indisponibilidade é conseqüência de tais características.

Quando redigido o Ante Projeto do Código Penal Brasileiro, que visa sua reforma, o legislador desejou a tutela da ação do profissional médico, apresentando uma possibilidade de exclusão da ilicitude quando este praticar a eutanásia desejando encerrar o sofrimento do moribundo,  in verbis

Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão[3]


Neste sentido verifica-se que a prática da eutanásia, prevista no referido anteprojeto, se trata da omissão do prolongamento artificial e desnecessário de uma existência inviável e cercada de sofrimento, restando, ainda assim, vedada a prática da morte piedosa, mesmo que solicitada pelo paciente, desde reste caracterizada a morte iminente e inevitável, o que caracteriza o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestes casos, portanto, o médico terá o livre arbítrio para deixar de prolongar uma vida que se mostra irrecuperável, pela utilização de técnicas artificiais. [1]

Portanto, tem-se que a eutanásia no Brasil é crime, tipificado como homicídio doloso que, ante a motivação do agente – neste caso o médico – poderia ser alçado à condição de privilegiado, ocorrendo redução da pena, como causa de diminuição desta. [5]

Sendo assim, no diz respeito aos direitos de personalidade, dentre eles o direito à vida, tem-se que são “absolutos, necessários, vitalícios, intransmissíveis, irrenunciáveis, extra patrimoniais ou não pecuniários, imprescritíveis e impenhoráveis”[6]

A ausência da faculdade de disposição é justificada pela irrenunciabilidade. São direitos que permanecem na esfera do seu titular, independentemente da sua vontade. No exato momento em que o indivíduo nasce, passa a adquirir estes direitos e, ainda que queira, não pode fazer cessar sua existência.[7]

Desta feita é imprescindível que ocorra a faculdade sobre o momento da morte, nos casos específicos dos doentes terminais e acometidos de fortes dores físicas e com morte iminente, sob pena de sacrificar-se o princípio da dignidade humana que restará dizimado ante tal sofrimento e uma morte dolorosa, lenta e indigna.


  2           DIREITO DE MORRER

Ao se falar em direito à vida, impossível não vislumbrar, na outra ponta de tal direito a ocorrência da morte, que gera efeitos jurídicos inerentes à tal ocorrência. Outrossim necessário se faz que se delimite que a Carta Magna tutela o direito à dignidade humana que deve ser assegurada pelo Estado.

Em se tratando da eutanásia, tema do presente estudo, verifica-se, neste caso, que ela consubstancia-se na possibilidade de encerrar a vida moribunda, de indivíduo acometido por grave enfermidade que provoca evidentes e inimagináveis dores físicas e que ainda tem como resultado, certo e próximo, a morte.

Neste diapasão, ante ao dever de o Estado promover a dignidade humana, resultante do direito à vida também apregoado por ela, impossível não concluir-se que o doente, acometido de grave moléstia, sendo esta irrecuperável, e extremamente dolorosa, ver-se cerceado de seu direito à vida digna, posto que, apesar de indisponível e irrenunciável o direito à vida, tais características somente se aplicam à uma vida digna, compreendendo-se tal termo em sentido amplo, como sendo o direito à uma vida digna, sem dor – ou que esta seja ao menos suportável – e, principalmente, sem hora marcada ou prevista para morrer. Caso contrário, não só pode, como deve, o indivíduo, titular deste direito indisponível, resolver a melhor forma de fazer uso deste direito, ou seja, cabe ao moribundo decidir se deseja ou não encerrar a própria vida.

Não se pode, portanto negligenciar a qualidade de vida do indivíduo. Neste sentido:

A obstinação em prolongar o mais possível o funcionamento do organismo de pacientes terminais não deve mais encontrar guarida no Estado de Direito, simplesmente porque o preço dessa obstinação é uma gama indizível de sofrimentos gratuitos, seja para o enfermo, seja para os familiares deste. O ser humano tem outras dimensões que não somente a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas também da pessoa. O prolongamento da vida somente pode ser justificado se oferecer às pessoas algum benefício, ainda assim, se esse benefício não ferir a dignidade do viver e do morrer.(grifo nosso)[7]

Destarte, tal decisão, apesar de não constituir conduta ilícita, ante à determinadas enfermidades, torna-se impossível de efetivar-se sem a ajuda, ou colaboração de terceiros, a pedido do enfermo, sendo que este auxiliar, incorrerá, invariavelmente em conduta criminosa, passível da atuação do Estado, que, neste caso, atuará em contraposição à última vontade do doente, que desejou – naquele momento – a própria morte mais do continuar naquela vida penosa que encerrar-se-ia a posteriori em uma morte indigna e dolorosa, mediante o auxílio deste terceiro, sendo que sua morte já vem ocorrendo lenta e dolorosamente, tendo como algoz a sim mesmo, posto que a medicina não alcançou resultados suficientes a tornar aquele caso concreto reversível.

Neste sentido, há a possibilidade de ocorrer a eutanásia ativa, resultante de uma ação praticada, ou a eutanásia passiva, que vem a ser uma omissão, ou a não realização de uma ação indicada àquele paciente naquele momento, com caráter terapêutico, também denominada ortotanásia. “Em outras palavras, a eutanásia ativa seria uma proposta de promover a morte mais cedo daquela que se espera, por motivo de compaixão, ante o sofrimento insuportável.”[8] Há que se ressaltar que deve haver a devida observância da vontade do paciente, neste caso, o seu consentimento.

Nos dias atuais, a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte de pessoa – que se encontra em grave sofrimento decorrente e doença, sem perspectiva de melhora – produzida por médico, com o consentimento daquela. A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta, através da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida.

[...] Há dois elementos envolvidos na eutanásia, que são a intenção e o efeito da ação.[9]

Em observância aquilo preceituado pela Constituição Federal em seus direitos e garantias individuais, tem-se que:

O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte.

De acordo com Moraes:


“O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte.”

Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida.

[...]Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, como educação, cultura, lazer, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas.[10] 

Neste diapasão doutrina Jiménez Asúa, segundo o transcrito por Maria de Fátima Freire de Sá, in verbis

Asúa distingue a eutanásia médica da prática do homicídio por piedade, esta última exercida por familiares ou amigos desinteressados. [...] a eutanásia praticada pelo profissional da medicina carece de ‘substância polêmica’, porquanto essa atitude seria de verdadeira cura. Diferente o seu entendimento ao referir-se ao homicídio piedoso. [...] se o motivo da morte era a piedade em decorrência do sofrimento insuportável, ao juiz é facultado o perdão. Não o perdão legal, mas o perdão judicial, este último visto por Asúa como mais amplo que o primeiro. 

Sendo assim, a conduta daquele que auxilia um indivíduo gravemente doente e que sofre de dores incalculáveis, a alcançar aquilo que almeja, que é o fim de seu suplício com o advento da morte, por opção própria e livre de vício, não deve ser considerada ilícito penal, sob pena de tornar ineficaz aquilo aduzido pela Carta Magna Brasileira ao defender o direito à vida, bem como à liberdade, igualdade e dignidade humana, que neste casos não subsiste, tornando a sobrevida daquele doente miserável e sem quaisquer expectativas, visto que, inclusive  morte – que é inevitável – passa a ser previsível e temperada com dor angústia e celebrada por uma morte eivada de indignidade.

 

3           CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à vida, tem como resultado óbvio a morte. Sendo esta conseqüência inequívoca de tal direito, necessário seria que não se reprovasse a conduta do médico que, face sua experiência profissional, opta por encerrar o sofrimento contínuo a que está esta exposto o moribundo, sendo tal conduta tão somente o exercício regular da medicina, inclusive porque estaria fazendo aquilo que é de vontade do doente, que optou por abreviar seu fim, ao invés de esperar indefinidamente pela morte, que pode mostrar-se dolorosa e lenta, o que terminaria por dizimar a dignidade humana da qual é afeto.

Destarte se a pessoa humana tem direito à uma vida digna, tutelada e promovida pelo Estado, inequívoco concluir que teria direito, igualmente à uma morte digna, livre de sofrimentos desnecessários e inúteis, que têm, tão somente, o condão de prolongar uma vida dolorosa e indigna, que está fadada ao fim próximo e doloroso.

Ante as situações concretas, e somente mediante a avaliação destas, poder-se-ia mensurar a reprovabilidade da conduta daquele que pratica a eutanásia, visto que, nestes casos, haveria o doente solicitado o referido auxílio, bem como este teria sido prestado por pessoa de boa-fé e sem quaisquer interesses pessoais naquele óbito. Neste sentido, mostrar-se-ia absolutamente viável a ocorrência do perdão judicial ou ainda a sua sumária absolvição, ante uma Ação Penal, visto que não se poderia esperar daquele indivíduo, neste caso o médico, conduta diversa daquela apresentada, que resultaria, não em homicídio, mas na conduta esperada, em razão de o prolongamento da vida moribunda daquele doente, só teria como resultado uma morte lenta e dolorosa, fulminando na destruição da dignidade humana, direito inerente àquele doente.



REFERÊNCIAS

D’URSO. Luiz Flavio Borges. A Eutanásia no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/. Acesso em: 18.10.2008.


DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


GOETTEN, Glenda Frances de Moraes. O Direito à Vida x Eutanásia. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/60/00/600/>. Acesso em: 18.10.2008.


GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

SÁ. Maria de Fátima Freire de. Direito de Morrer. Eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.


SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 19.10.2008.

 


NOTAS DE REFERÊNCIA


[1] SÁ. Maria de Fátima Freire de. Direito de Morrer. Eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 178.

2 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 131.

3 Anteprojeto do Código Penal Brasileiro

4 GOETTEN, Glenda Frances de Moraes. O Direito à Vida x Eutanásia. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/60/00/600/>. Acesso em: 18.10.2008.


5 D’URSO. Luiz Flavio Borges. A Eutanásia no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/. Acesso em: 18.10.2008.


6 SÁ, op. cit. p. 46.


7 Ibid. p. 46.

8 SÁ. Op. cit. p. 60.

9 Ibid. p. 67.

10 Ibid. p. 66-67.


11 GOETTEN. Op. cit.