PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ANDRADINA
"FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA"
2ª Vara - (omissis)
Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. N°- omissis), foi condenado como incurso no art. 155 "caput" do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78, IV do estatuto penal repressivo.
Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças à sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação.
Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja que atesta sua "nova vida", todos corroborando a transformação.
O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao beneficio. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino. É o relatório, agora decido (omissis).
Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no casa do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n° 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1º.
O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido.
O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração.
Em certo trecho, menciona o Reverendo:
- 2 - "Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre... Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra! O cabelo alinhado e decente... à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem-estar. Ele havia nascido de novo.
(omissis)
A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso.
Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17).
Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus:
"Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade... é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas para eu sair daquele lamaçal pecaminoso Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano."
0 atual empregador (fls. 8) também atesta a mudança na vide do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências "na carne", que testemunham, entre outros, a transformação do réu, atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da Igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos.
E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que tem sido mudadas por meio de um "encontro com Deus". Até mesmo Saulo, famoso
- 3 - perseguidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo.
Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas par Jesus a Tomé:
"Eu seu o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão par mim" (Jo 14.6).
Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, coma Ele mesmo registrou:
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará" (Jo 8.32).
E, ainda:
"Eis que estou à porta, e bato: se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo" (Ap 3.20)
E completa:
"Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada" (Jo 14.23).
Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto:
"Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez nova" (II Co 5.17).
Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta experiência e a sinceridade de sua conversão. De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar a vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: "... dá graça tendes caído" (GI 5.4).
Ora, o réu pede o benefício de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim, que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar.
Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus,
- 4 - recebeu dele o perdão, com estas palavras: "Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais" (Jo 8.11).
A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição.
E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador o aceitando-o, fez este pedido: "Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino". A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: "Em verdade te digo que hoje entrares comigo no Paraíso" (Lc 23.42, 43).
Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tom mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o benefício.
Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do céu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício.
Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n° 1.819/78).
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar.
Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua freqüência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se a entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres peritos no exame de cessação de periculosidade.
Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I.
Andradina, 19 de junho de 1.984.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara
Fonte: Uma sentença baseada na Bíblia. Jornal Jurídico. Disp.: <https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhesentenca&id=61680&id_cliente=35138&c=7> Acesso em 13 maio 2009.
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