Por isto, repito: não tenho qualquer intenção de mostrar-me pedante!
Ao contrário, reitero que a Carta Maior concretiza, ao menos de maneira formal, "que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". A dialética constitucional parece clara, e nada há que se opor à dogmática do dispositivo que inaugura o Título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais. O problema relativo à interpretação da Lei Maria da Penha é outro, pois ao passo em que desborda pela esteira axiológica do meio ambiente social, esbarra no matiz principiológico que dá guarida à Constituição como alicerce do Estado Democrático de Direitos. É por isto que, distante de inumar a igualdade constitucional, Maria da Penha, a Lei, surge para convalidar (assim se espera) a atuação do Estado no sentido de permitir-lhe o incremento das condições mínimas e necessárias que certifiquem a igualdade cidadã efetiva diante de um caso específico, qual seja, a violência de gênero, a selvageria doméstica e familiar contra a mulher.
Ao permitir que os olhos percorram os microssistemas que perfazem a sociedade como um todo, e autorizar a razão discorrer analiticamente sobre a ausência de igualdade ética, física e até moral que subsiste entre os nichos masculino e feminino, não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha nasceu com a finalidade de combalir a desigualdade material e real que entremeia a relação de homem e mulher, e se faz incrustada na atmosfera familiar.
Livre do manto demagógico, e liberto da cruz da hipocrisia, o eu pensante, o eu cientista, o eu cidadão, o eu pai, o eu marido tem o dever de assinar que a igualdade não é fato, os Homens, enquanto espécie, são absolutamente díspares, e os homens e as mulheres, porquanto gênero, evoluíram diametralmente desiguais.
A dessemelhança, independente do grau, corrói a dignidade da pessoa humana e brada pela intervenção do Estado.
Dar as costas ao epíteto (i)moral que avaliza a heterogeneidade plástica dos laços inter-afetivos, e situa homem e mulher em posição desfavorável no atributo igualdade, implica em oprimir a prospecção da decência existencial feminina, de forma que a ordem seja subvertida, de maneira que a mulher perca sua qualidade de sujeito de direito e se transforme em objeto do direito alheio, do marido, do par constate, de quem quer que seja...
Portanto, a Lei Maria da Penha aparece como resposta à lamúria do parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal, que preconiza o dever de o Estado assegurar "assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Eis, assim, o desterro do chauvinismo masculino, e a proeminência da igualdade ativa, pela outorga de oportunidades para a mulher conspurcar a violência, preservar sua saúde física e mental, e aquilatar seus predicados moral, intelectual e social.
Isto, por certo, é preceito de dignidade.
(José Eduardo Miranda. Doutor em Direito; Advogado Parecerista; Diretor de Relações Institucionais e Desenvolvimento do Instituto M3; Professor de Pós-Graduação em Diferentes Instituições - www.m3-institute.com)
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